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Sessão Extraordinaria do dia 06 de maio.
por Gilmar Ayres Silveira Nunes publicado 09/05/2022 — registrado em: ,
37ª Sessão Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa da 28ª Legislatura do dia 06 de Maio de 2022.
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Homenagem e agradecimento.
por Gilmar Ayres Silveira Nunes publicado 09/05/2022 — registrado em: ,
Mesa Diretora da câmara municipal fez a entrega de um Voto de Congratulação à Comunidade Árabe Palestina de Livramento .
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Escola do Legislativo
por Gilmar Ayres Silveira Nunes publicado 19/05/2022
Pasta contendo noticias da escola do legislativo de Santana do Livramento.
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Escola do legislativo
por Gilmar Ayres Silveira Nunes publicado 09/05/2022
Arquivo chemical/x-rosdal Lista do acervo de livros.
por Gilmar Ayres Silveira Nunes última modificação 09/05/2022 09h17 — registrado em:
Arquivo em pdf contendo lista de livros que estão no acervo do Memorial Ivo Caggiani.
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COMUNICADO SOBRE O MEMORIAL IVO CAGGIANI.
por Gilmar Ayres Silveira Nunes publicado 09/05/2022 última modificação 19/05/2022 09h48 — registrado em:
A Escola do Legislativo emite informe a comunidade santanense sobre o Memorial Ivo Caggiani.
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Sessão ordinária do dia 05 de maio 22.
por Gilmar Ayres Silveira Nunes publicado 10/05/2022
37ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 28ª Legislatura do dia 9 de Maio de 2022.
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Prática da execução orçamentária.
por Gilmar Ayres Silveira Nunes publicado 10/05/2022 última modificação 19/05/2022 09h48 — registrado em:
Escola do Legislativo apresenta oficialmente o seu primeiro curso, tratando sobre Orçamento Municipal.
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Solicitação Prontuário eletrônico saúde
por Gilmar Ayres Silveira Nunes publicado 17/05/2022 última modificação 17/05/2022 08h44
PROJETO DE LEI Nº _________________/2022 Dispõe sobre a criação do Prontuário Eletrônico na saúde, no âmbito do município de Sant’Ana do livramento, e dá outras providencias. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Prontuário Eletrônico na saúde, com o objetivo de unificar as informações médicas de cada paciente, de forma eletrônica, para que o mesmo tenha um histórico médico que possa ser avaliado por qualquer profissional habilitado em qualquer Unidade de atendimento médico no município de Sant’Ana do Livramento Art. 2º O cadastro dos pacientes nas unidades de saúde será realizado com uso do meio eletrônico. §1º - Todas as Unidades de Saúde do Município poderão realizar cadastros de novos pacientes, medicamentos existentes na farmácia e profissionais de saúde. §2º - O prontuário eletrônico será identificado pelo número do Sistema Único de Saúde (SUS) do paciente no sistema utilizado para essa informatização que armazenará informações pessoais do paciente, como: nome completo, endereço, tipo sanguíneo, doenças diagnosticadas, telefones, e-mail, entre outras informações. §3º - O sistema também armazenará todas as consultas, exames indicados, exames realizados, medicamentos receitados pelos médicos, entre outras informações que se julgarem indispensáveis pelo gestor de saúde municipal. Art. 3º Cada profissional habilitado para o atendimento ao paciente terá um equipamento eletrônico para visualização do histórico hospitalar do mesmo, e realizar a inclusão no prontuário eletrônico do procedimento médico adotado. Art. 4° Os pacientes cadastrados no Prontuário Eletrônico poderão receber mensagens eletrônicas informando sobre exames, laudos, procedimento ambulatorial e hospitalar e das demais informações de saúde, seja por e-mail SMS ou outros meios de comunicações. Art. 5° Todos os atos registrados por profissionais da saúde no prontuário eletrônico do paciente serão assinados eletronicamente com seus respectivos nomes e matrículas. Parágrafo único: Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao prontuário eletrônico do paciente serão considerados originais para todos os efeitos legais, desde que produzidos em conformidade com o disposto nesta Lei e nas demais normas pertinentes. Art. 6° O acesso às informações do cadastro serão efetuadas de forma a preservar o sigilo a identidade e a autenticidade dos registros e das comunicações. Parágrafo único: O prontuário eletrônico do paciente deverá ser protegido por meio de sistema de segurança de acesso e armazenando em meio que garanta a preservação, a segurança, confiabilidade e integridade dos dados. Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 8° As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Justificativa O objetivo de unificar as informações médicas dos pacientes, gerando assim um histórico que poderá ser avaliado por qualquer profissional habilitado de qualquer unidade de atendimento médico do município. Uma vez que em cada novo atendimento o médico terá acesso ao histórico de consultas e exames do paciente. “Com a implantação de um cadastro único digital e com a informatização das unidades médicas, o que se prevê é que em muitos casos os profissionais da saúde poderão dar um diagnóstico mais preciso, pois contarão com todo o histórico hospitalar do paciente”, e assim agilizar o atendimento, visando diminuir a superlotação e trazer melhorias ao sistema de saúde municipal O projeto estabelece ainda que o cadastro será identificado pelo número SUS do paciente e armazenará informações como consultas, exames realizados e medicamentos receitados, além de dados como nome completo, endereço, tipo sanguíneo, doenças diagnosticadas, telefone e e-mail. A proposta prevê ainda que os pacientes cadastrados no prontuário eletrônico poderão receber mensagens eletrônicas informando sobre exames, laudos, procedimento ambulatorial e hospitalar e demais informações de saúde, seja por e-mail, SMS ou outros meios de comunicação.
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Solicitação Criação sistema de senhas painel eletrônico
por Gilmar Ayres Silveira Nunes publicado 17/05/2022 última modificação 17/05/2022 08h44
Criação do sistema de senhas e uso de painel eletrônico com o objetivo de garantir o princípio da equidade do Sistema Único de Saúde (SUS), melhorando a agilidade e a confiabilidade no processo de atendimento presencial do cidadão , baseado no programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS) com o objetivo de reduzir a superlotação nas urgências e emergências de hospitais públicos e filantrópicos do Brasil. Visando com isso proporcionar a organização do chamado de pacientes por meio da emissão de senhas priorizando por tipo de atendimento (preferencial ou padrão), mantendo a satisfação do usuário. Traz uma visão do que está acontecendo no momento com relação a tempo de espera e volume, permitindo chamada automática de senhas pelo sistema, liberando o atendente dessa tarefa, o que gera ganhos de produtividade e o monitoramento do atendimento em tempo real. A Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, o marco regulatório do Sistema de Saúde Suplementar, determina que o atendimento nos prestadores de serviços de saúde priorize os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, e crianças até cinco anos (Brasil,1998). O Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 2001) garante às crianças e adolescentes a prioridade de atendimento nos serviços de saúde. Por sua vez, o Estatuto do Idoso (Brasil, 2003) reforça a garantia, já regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de atendimento prioritário às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. Visando organizar os fluxos de atendimento no serviço de urgência e emergência, pode ser implantado no Pronto Socorro da Santa Casa o sistema de chamada por senhas. O novo sistema, além de agilizar a assistência aos pacientes, possibilitara à equipe filtrar informações sobre os pacientes e garantir prioridade aos casos mais graves. “Os pacientes retiram a senha e aguardam o chamado na tela do painel para passar pela triagem. Após isso, o painel aciona os pacientes para o cadastro na recepção e, posteriormente, para o atendimento médico”, Aos usuários que o sistema de senhas possibilitara maior rapidez, salientando que o atendimento Continuará sendo realizado pela Classificação de Risco/ Protocolo de Manchester, priorizando os casos mais urgentes. “A implantação desse processo representara um avanço para a instituição, pois possibilitara otimizar o atendimento no Pronto Socorro, de forma a conseguir gerar indicadores e avaliar os resultados assistenciais, além de garantir segurança e conforto aos pacientes”,
Localizado em Banco de Ideias