Competência da Câmara Municipal
SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 72. Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:
I - legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado e por esta Lei Orgânica;
II - votar: a) o Plano Plurianual; b) as diretrizes orçamentárias; c) os orçamentos anuais; d) as metas prioritárias; e) o plano de auxílio e subvenções.
III - decretar leis;
IV - legislar sobre tributos de competência Municipal;
V - legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
VI - votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens móveis; VII - legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
VIII- legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;
IX - dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
X - criar, alterar, reformar ou extinguir órgão do Município;
XI - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
XII - transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;
XIII- cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revelação de ônus e juros.
XIV - Denominar as vias públicas urbanas, estradas, logradouros, vilas, bairros, pontes e praças. (Emenda nº 01 de 06.11.91).
Art. 73. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia;
II - propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar os vencimentos e outras vantagens;
III - emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;
IV - representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção do Município;
V - autorizar convênios e contratos do interesse municipal; (Decreto Legislativo 2242 de 31.03.06, torna sem eficácia o presente inciso)
VI - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito;
VII - sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência ou se mostrem contrários ao interesse público;
VIII - fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, no último ano da legislatura antes das eleições;
IX - Decreto Legislativo Nº 2267, torna sem eficácia o presente inciso;
X - convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou de instituição de que participe o Município, para prestar informações;
XI - mudar, temporária ou definitivamente a sua sede;
XII - solicitar informações por escrito ao Executivo;
XIII – dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato, nos casos previstos em lei;
XIV - conceder licença ao Prefeito;
XV - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;
XVI - criar Comissões Parlamentares de Inquérito;
XVII - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou o serviço público;
XVIII- fixar o número de Vereadores para a legislatura seguinte nos termos da Legislação Federal vigente, a 180 (cento e oitenta) dias da respectiva eleição. (Suprimido p/ emenda 35); Parágrafo único. suprimido. (emenda 32);