Estatuto do Servidor atualizado em julho de 2019.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, Lei nº 2.620/90, com alterações.
GLENIO LEMOS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO – RS.
FAÇO saber, em cumprimento ao disposto no artigo 102, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Sant'Ana do Livramento.
Art. 2º Esta lei estatui direitos e deveres dos servidores públicos considerados para seus efeitos, como a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, em comissão, e aqueles de que trata o artigo 246 das Disposições Transitórias e Finais desta Lei, com vínculo e mediante remuneração paga pelos cofres municipais em contraprestação do serviço. Redação dada pela lei 3.910, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 3º Cargo Público é criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
§ 1º Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
§ 2º Os cargos púbicos serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.
§ 3º São de Carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão, isolados, os que correspondem a certa e determinada função.
Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único. A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.
Art. 5º Função gratificada é a instituída por Lei, sendo privativa do servidor do Município ou posto à sua disposição, sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem, cujas atribuições são as correspondentes à condução dos serviços de respectivas unidades e subunidades e/ou à execução das tarefas cometidas ao cargo. (N.R. - Alterado pela Lei nº 2.770, de 22 de janeiro de 1991)
Art. 6º É vedado cometer aos servidores atribuições diversas de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.
TITULO II
Do Provimento e da Vacância CAPITULO I
Do Provimento SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 7º São requisitos para provimento em cargo público municipal:
I - ser brasileiro ou equiparado por lei;
II - ter idade mínima de dezoito anos;
III - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
IV - ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo;
V - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;
VI - possuir aptidão para o exercício do cargo;
VII - ter boa conduta pública e privada.
Art. 8º Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - recondução; III - readaptação; IV - reversão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento;
VII - promoção.
SEÇÃO II
Do Concurso Público
Art. 9º Aberta vaga em cargo público e constatada a necessidade de preenchimento, não havendo candidato habilitado, a critério da autoridade competente, será realizado o concurso público.
Art. 10. As normas gerais para realização do concurso serão estabelecidas em regulamento.
Art. 11. Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza de cada cargo.
§ 1º Não ficarão sujeitos ao limite de idade para inscrição no concurso e nomeação, os ocupantes de cargos públicos municipais de provimento efetivo e os celetistas estáveis constitucionalmente.
§ 2º O candidato deverá comprovar que, na data do encerramento das inscrições, não havendo ultrapassado a idade limite máxima para o recrutamento.
Art. 12. O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável, uma vez, por igual
prazo.
Parágrafo Único. Antes do aproveitamento de candidato aprovado em concurso público anterior
e dentro do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, não será admitido qualquer outro concurso posterior, para o mesmo cargo de função pública, sob pena de nulidade do ato e responsabilidades da autoridade municipal, na forma da lei.
SEÇÃO III
Da Nomeação
Art. 13. A nomeação será feita:
Parágrafo Único. Aplica-se aos servidores celetistas constitucionalmente estáveis o disposto no item III deste artigo;
I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei, assim deva ser provido;
II - em estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, salvo o disposto no item seguinte;
III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório completo.
Art. 14. A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos no concurso público.
Parágrafo Único: O candidato nomeado que não aceitar a posse no prazo previsto, por motivo justificado, poderá optar por integrar o número de classificação após o último aprovado e constante da lista. Redação introduzida pela lei 4.581, de 07 de fevereiro de 2003.
Art. 15. Estágio probatório é o período de três anos de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos: Alterado pela CF, emenda 19, para 3 anos.
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - assiduidade;
IV - dedicação ao serviço;
V - eficiência;
VI - aptidão.
§ 1º O Chefe da Repartição ou Serviço em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes da conclusão deste, informará ao setor de pessoal do respectivo órgão sobre o desempenho do estagiário, com base nos requisitos enumerados no artigo.
§ 2º De posse das informações, o setor de pessoal elaborará parecer, opinando sobre a conveniência ou não da manutenção do funcionário estagiário.
§ 3º Do parecer, se contrário, será concedido vistas ao estagiário pelo prazo de cinco (5) dias, contados a partir da data da comunicação, para fins de recurso.
§ 4º Havendo recurso, o setor de pessoal o encaminhará juntamente com seu parecer à autoridade competente para decisão final, que será dada a conhecer através de decreto.
Art. 16. Os candidatos classificados em concurso que não tiverem obtido laudo médico favorável, podendo recorrer de trinta dias, contados da data em que tiverem ciência do laudo desfavorável, por novo exame de saúde e, quando couber, perícia médica.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 17. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público, sob condição da aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissado.
§ 1º A posse dar-se-á no prazo de até quinze dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.
§ 2º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que a lei indicar, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.
§ 3º A autorização que dar posse deverá, sob pena de ser responsabilizada, verificar se foram satisfeitas as condições para a investidura no cargo.
Art. 18. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§ 1º É de até trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse e exercício, nos prazos legais.
§ 3º O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para o qual o servidor for designado.
Art. 19. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado na data da publicação do ato.
Art. 20. A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
Art. 21. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 22. O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I - depósito em moeda corrente;
II - garantia hipotecária;
III - título de dívida pública;
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.
§ 2º No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento.
§ 3º Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor.
§ 4º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 23. Adquire a estabilidade, após três anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por concurso público. Alterado pela CF, emenda 19.
Art. 24. O servidor estável só perderá o cargo em virtude da sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
De Recondução
Art. 25. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução decorrerá de:
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; e
b) reintegração do anterior ocupante.
§ 2º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
SEÇÃO VII
Da Readaptação
Art. 26. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.
§ 2º A adaptação para o exercício em novo cargo será apurada pelo órgão de pessoal em cooperação com o órgão médico que houver emitido o parecer.
§ 3º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
§ 4º Inexistindo vaga serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.
SEÇÃO VIII
Da Reversão
Art. 27. Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificando, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga.
§ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação.
Art. 28. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 29. Não poderá reverter aposentado que contar com setenta anos de idade.
Art. 30. A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
SEÇÃO IX
Da Reintegração
Art. 31. Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo Único. Reintegrado o servidor e inexistindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
SEÇÃO X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 32. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.
Art. 33. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente, por sua natureza e remuneração àquele de que era titular.
Parágrafo Único. No aproveitamento terá preferência o que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 34. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
Parágrafo Único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 35. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.
SEÇÃO XI
Da Promoção
Art. 36. As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais.
CAPITULO II
Da Vacância
Art. 37. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - recondução;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - promoção.
Art. 38. Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 15, desta Lei.
Art. 39. A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 37.
Art. 40. A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Parágrafo Único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.
TITULO III
Das Mutações Funcionais CAPITULO I
Da Substituição
Art. 41. Dar-se-á a substituição de titular de cargo isolado de provimento efetivo, de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal.
§ 1º Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo.
§ 2º Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.
Art. 42. Ao substituto fará jus o vencimento do cargo isolado de provimento efetivo, do cargo em comissão ou do valor da função gratificada a partir do primeiro dia da substituição. (Alterado pela Lei nº 7.275 de 30 de novembro de 2017)
Parágrafo Único. Suprimido. (Lei nº 7.275 de 30 de novembro de 2017)
CAPITULO II
Da Remoção
Art. 43. Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.
§ 1º A remoção poderá ocorrer:
I - a pedido, uma vez atendida a conveniência do serviço;
II - de ofício, quando do interesse da administração;
III - por permuta.
§ 2º A remoção será feita por ato da autoridade competente.
§ 3º A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.
CAPITULO III
Do Exercício de Função de Confiança
Art. 44. O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art. 45. A função gratificada é instituída por lei, para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação de cargo em comissão.
Art. 46. A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão.
Art. 47. A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feito por ato expresso da autoridade competente.
Art. 48. O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 49. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, quando seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença de que trata o art. 109, afastamento para participar de cursos. seminários, quando designado na forma do art. 74, licença para tratamento de saúde a gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 50. Será tornado sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar do ato de investidura.
Art. 51. O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra entidade pública posto a disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 52.É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente.
TITULO IV
Do Regime de Trabalho CAPITULO I
Do Horário e do Ponto
Art. 53. O poder competente determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamentado, o horário de expediente das repartições.
Art. 54. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais.
Art. 55. Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
Art. 56. A freqüência do servidor será controlada:
I – pelo ponto;
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
§ 1º Ponto é o registro, mecânico ou não que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2º Salvo nos casos do inciso II deste artigo é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço, exceto quando expressamente autorizado pelo chefe do Poder competente.
Art. 57. Será responsabilizada a autoridade que agir em desacordo com o estabelecido no § 2º do artigo anterior.
CAPITULO II
Do Serviço Extraordinário
Art. 58. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.
§ 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal.
§ 2º Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a 1/3 (um terço) da jornada mensal.
§ 3º Se o serviço extraordinário for prestado à noite, em domingo ou feriado civil ou religioso, o acréscimo será de 100% (cem por cento) em relação a hora normal.
Art. 59. O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
Parágrafo Único. O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 60. O exercício do cargo em comissão, de função gratificada ou de gratificação de serviços, exclui a remuneração por serviço extraordinário, exceto, a verba de representação e a ajuda de custo. (Alterado pela Lei nº 3.260, de 18 de novembro de 1994 e pela Lei nº 7501, de 24 de junho de 2019)
CAPITULO III
Do Repouso Semanal
Art. 61. O servidor gozará, obrigatoriamente repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como, nos dias de feriados civis e religiosos.
§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
§ 2º Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana.
§ 3º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunera trinta ou quinze dias, respectivamente.
Art. 62. Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo Único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
TITULO V
Dos Direitos e Vantagens CAPITULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 63. Vencimento é a retribuição paga ao servidor efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei.
Art. 64. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 65. O maior vencimento atribuído a cargo público não será superior a quinze vezes o valor do menor padrão de vencimento, ressalvado o atribuído ao Prefeito.
Art. 66. Em qualquer hipótese, o total dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por servidor público municipal, não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 67. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como, dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível.
Art. 68. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, até o limite de 80% (oitenta por cento) de sua remuneração.
Art. 69. As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão mediante autorização do chefe do Poder competente, ser feitas parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do servidor.
§ 2º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 70. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo Único. A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
CAPITULO II
Das Vantagens
Art. 71. Além dos vencimentos, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações e adicionais;
III - prêmio por assiduidade;
IV - auxílios para diferença de caixa.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento nos demais casos e condições indicadas em lei. (Vide LM 3410, de 28 de dezembro de 1995) “Art. 1º Fica estabelecido, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 71, da Lei nº 2.620, de 27 de abril de 1990, que o servidor público municipal poderá incorporar definitivamente ao seu respectivo vencimento ou provento o valor da “Função Gratificada”, o adicional noturno, o adicional de operação, o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres e perigosas, desde que perceba tais vantagens pelo período de 5 (cinco) anos consecutivos e/ou de 10 (dez) anos intercalados.
§ 1º No caso da “Função Gratificada” em que o período aquisitivo for consecutivo de 5 (cinco) anos, o valor a ser incorporado é o da Função Gratificada em que o servidor estiver no exercício, desde que desempenhe há mais de 1 (um) ano.
§ 2º No caso da “Função Gratificada” em que o período aquisitivo for intercalado de 10 (dez) anos, o valor a ser incorporado deverá ser o da Função Gratificada em que estiver no exercício, quando completar os 10 anos, desde que a desempenhe há mais de 1 (um) ano.”
Art. 72. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 73. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - transporte.
SUBSEÇÃO I
Das Diárias
Art. 74. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventualmente ou transitoriamente no interior do município ou fora deste no desempenho de suas atribuições ou em missão ou em estudo de interesse da administração, serão cedidas além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção.
§ 1º Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora do Município, as diárias serão pagas por metade.
§ 2º Nos deslocamentos para a Capital do Estado e para fora deste, as diárias serão acrescidas respectivamente de vinte e cinco por cento e cinqüenta por cento.
§ 3º O valor das diárias será estabelecido em lei.
§ 4º Nos deslocamentos ao interior do Município, sempre que a serviço de excepcional interesse público e somente por expressa e justificada autorização assinada pelo chefe do executivo os servidores públicos municipais que necessitarem permanecer no local de trabalho, lhes será concedida diária para o interior do município, cuja base de cálculo terá o valor de 80% (oitenta por cento) do valor da diária aplicável para o Estado, conforme respectiva categoria de cada servidor. Alterado pela lei 5.057, de 22 de março de 2006.
Art. 75. Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias.
Art. 76. O servidor que receber diárias e não se afastar da zona urbana do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Alterado pela lei 5.057, de 22 de março de 2006.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
SUBSEÇÃO II
Da Ajuda de Custo
Art. 77. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de domicílio.
Parágrafo Único. A concessão de ajuda de custo ficará a critério do Prefeito Municipal ou, por delegação deste, ao Secretário da área, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharam o servidor e a duração da ausência.
Art. 78. A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 79. Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres e perigosas;
IV - adicional noturno;
V - adicional de operação.
VI – gratificação pelo risco de vida; (acrescido pela Lei nº 5.831/10)
VII – gratificação de serviço (acrescido pela Lei nº 6.241/12)
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação Natalina
Art. 80. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerado como mês integral.
Art. 81. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único. Entre os meses de janeiro a outubro de cada ano, o Município pagará, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração devida do mês.
Art. 82. No momento da aposentadoria ou da exoneração o servidor receberá uma gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês em que se der o evento.
Parágrafo Único. Ocorrendo a morte do servidor, a proporcionalidade prevista no "caput", será transferida aos dependentes habilitados à pensão e seu pagamento será efetivado no momento da concessão do benefício.
Art. 83. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. Será pago, como adiantamento, o valor correspondente a primeira parcela ao ensejo das férias do servidor efetivo, sempre que este requerer no mês de janeiro do ano do pagamento.
SUBSEÇÃO II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 84. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de quatro (04) por cento por ano de serviço público prestado ao Município, bem como do serviço público Federal e Estadual, incidente sobre o vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo. (N.R. Lei 6.180 de 11.05.2012)
Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas
Art. 85. Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus à uma remuneração adicional.
Art. 86. O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de quarenta, vinte e dez por cento, do vencimento do padrão 1 (um) segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 87. O adicional de periculosidade será de trinta por cento do vencimento do cargo.
Art. 88. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 89. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
SUBSEÇÃO IV
Do Adicional Noturno
Art. 90. O servidor que prestar trabalho noturno, fará jus a um adicional de 25% sobre o vencimento de seu cargo, acrescido das vantagens permanentes.
§ 1º Considera-se trabalho noturno para efeito deste artigo, o executado sobre às 22h00min de um dia e às 06h00min do dia seguinte.
§ 2º O adicional previsto no “caput” destinar-se-á, única e exclusivamente, ao servidor que tiver o seu expediente normal de trabalho no período estabelecido no parágrafo anterior. Quando for realizado de forma eventual por qualquer servidor, este fará jus ao estabelecido no artigo 58 e seus parágrafos.
(N.R. - Alterado § 1º e acrescentado§ 2º pela Lei nº 3.134, de 3 de novembro de 1993)
SUBSEÇÃO V
Do Adicional de Operação
Art. 91. O adicional de operação será calculado sobre o vencimento básico do servidor, na seguinte proporção: (alterado pela Lei Nº 5.874 de 26 de novembro de 2010)
I - ao operador de máquinas, 25% (vinte e cinco por cento);
II - ao tratorista agrícola, 25% (vinte e cinco por cento);
III - ao motorista, 15% (quinze por cento).
Art. 91-A. As Gratificações de Serviços serão pagas nos termos do Inciso II e do §2º do Art. 71 da Lei Municipal nº 2.620/90, e se destinam a compensar o ônus decorrente de trabalhos excepcionais e transitórios, prestados pelo servidor, fora das atribuições ordinárias do cargo, visando atender designações especiais, a exemplo da atuação acessória de trabalho técnico ou científico como membro de Comissões permanentes ou temporárias.
§ 1º As Gratificações de Serviço, por terem natureza provisória e temporária, poderão ser incorporadas, definitivamente, ao vencimento do servidor, conforme regra estabelecida no Art. 1º, caput, da Lei Municipal nº 3.410, de 28 de dezembro de 1995, desde que exercidas pelo período de 10 (dez) anos intercalados.
§ 2º O valor da gratificação de serviço a ser incorporada respeitará tabela legal e será o da última “GS” em que estiver em exercício o servidor, desde que a perceba por, pelo menos, um ano. (Acrescido pela Lei nº 6.241 de 29 de junho de 2012).
SEÇÃO III
Do Prêmio por Assiduidade
Art. 92. Ao servidor público que durante cinco anos ininterruptos, não se houver afastado do exercício de suas funções é assegurado o direito a um prêmio por assiduidade, que será de três (03) meses de licença remunerada.
§ 1º A licença de que trata o "caput" do artigo, poderá:
I - ser gozada no seu todo;
II - ser convertida em tempo de serviço pelo dobro para fins de aposentadoria;
III - ser convertida em pagamento.
§ 2º No caso de conversão da licença referida no parágrafo anterior em pagamento, este será efetuado dentro do exercício a critério da administração.
Art. 93. O tempo de serviço de que trata o artigo anterior começará a fluir com a investidura do servidor em cargo efetivo.
§ 1º O tempo de serviço prestado ao Município sob qualquer regime jurídico, desde que ininterrupto e não aproveitado para licença-prêmio, na forma da legislação anterior, para efeitos do art. 92, será considerado em qüinqüênios e transformados em licenças, que, unicamente para efeitos de aposentadoria, serão contados pelo dobro.
§ 2º O tempo excedente do último qüinqüênio, apurado na forma do parágrafo anterior, será contado para concessão da licença de que trata o art. 92.
Art. 94. Interrompem o qüinqüênio para efeito do art. 92:
I - pena de suspensão;
II - licença para tratamento de interesses particulares;
III - licença para exercício de mandato eletivo;
IV - cinco (05) faltas injustificadas. (N.R. – Alterado pela Lei nº 2.830, de 10 de outubro de 1991)
V - faltas justificadas até quinze dias;
VI - licença para tratamento em pessoa da família, superior a 60 (sessenta) dias;
VII - licença para tratamento da própria saúde, superior a 90 (noventa) dias.
SEÇÃO IV
Do Abono Familiar
Art. 95. O abono familiar será devido ao servidor ativo ou inativo pela esposa ou companheira e na proporção do número de filhos ou equiparados.
Parágrafo Único. Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor sob guarda, que viver em companhia e às expensas do servidor ativo ou inativo.
Art. 96. O valor da conta do abono familiar será pago mensalmente no valor de cinco por cento do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município, com arredondamento para a unidade de cruzeiro seguinte pela esposa ou companheira e por filho menor ou equiparado, até completar dezoito anos, ou inválido de qualquer idade.
§ 1º O pagamento do abono familiar será devido, também, por filho até 24 (vinte e quatro) anos de idade que esteja freqüentando curso de segundo grau ou 3º grau (superior), desde que não exerça atividade remunerada.
§ 2º Anualmente o servidor deverá comprovar a condição de filho estudante.
§ 3º Por beneficiário inválido, o abono será pago pelo triplo.
§ 4º Quando ambos os cônjuges forem servidores do município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do abono familiar com relação aos respectivos filhos ou equiparados, sendo indevida a cota correspondente a esposo ou companheira.
§ 5º É assegurado o pagamento do abono familiar durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração.
Art. 97. O abono familiar será pago a partir do mês em que o servidor apresentar à repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.
Parágrafo Único. O pagamento do abono familiar é condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado.
SEÇÃO V
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 98. O servidor que por força das atribuições próprias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa no montante de dez por cento (10%) de sua remuneração.
§ 1º O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste fará jus ao pagamento do auxílio.
§ 2º O auxílio que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.
SEÇÃO VI
Do Auxílio-Funeral
Art. 99. O auxílio funeral é devido à família do servidor estatutário falecido na atividade e/ou na inatividade, no valor equivalente a um mês de sua remuneração, pelo respectivo órgão a que pertence. (N.R. - Alterado pela Lei nº 3.980, de 20 de dezembro de 1999)
§ 1º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado das despesas realizadas, até o valor máximo previsto neste artigo.
§ 2º O pagamento será autorizado pela autoridade competente, a vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesas, se for o caso.
CAPITULO III
Das Férias SEÇÃO I
Do Direito a Férias e da Sua Duração
Art. 100. O funcionário gozará obrigatoriamente e anualmente trinta dias de férias.
§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício o servidor adquirirá direito a férias.
Art. 101. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse, salvo o disposto no art. 102.
Art. 102. Perderá o direito a férias o servidor que no ano anterior ao que deveria gozá-las tiver:
I - incorrido em mais de trinta faltas injustificadas ao trabalho;
II - gozado licença para tratamento de saúde por mais de cento e oitenta dias;
III - gozado licença para tratamento em pessoa da família por mais de sessenta dias.
IV - gozado licença para tratar de interesse particulares, por qualquer prazo.
SEÇÃO II
Da Concessão e do Gozo de Férias
Art. 103. É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos doze meses subseqüente à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Art. 104. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de interesse público.
Art. 105. A concessão das férias, mencionando o período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Parágrafo Único. A requerimento do servidor, 1/3 (um terço).do período de gozo de férias poderá ser convertido em abono pecuniário.
SEÇÃO III
Da Remuneração das Férias
Art. 106. O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).
Parágrafo Único. O pagamento da remuneração das férias será feito dentro de cinco dias anteriores ao início do gozo.
SEÇÃO IV
Dos Efeitos da Exoneração
Art. 107. No momento da aposentadoria ou da exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
§ 1º O servidor aposentado ou exonerado terá direito também a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quinze dias.
§ 2º Ocorrendo a morte do servidor, a remuneração de férias de que trata o artigo será transferida aos dependentes habilitados à pensão e seu pagamento será efetuado no momento da concessão do benefício.
CAPITULO IV
Das Licenças SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 108. Conceder-se-á licença ao servidor:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para concorrer a cargo eletivo;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista;
VI - por motivo de acidente de trabalho;
VII - para tratamento de saúde;
VIII - para gestante, adotante e paternidade;
IX - para acompanhar o marido.
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, V e VI.
§ 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 109. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses;
III - sem remuneração, a partir do sexto mês até o máximo de dois anos.
SEÇÃO III
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 110. O servidor que for convocado para o serviço militar, ou outros encargos de segurança nacional, será concedido licença sem remuneração.
§ 1º A licença será concedida á vista de documento oficial que comprove a convocação.
§ 2º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias. Se a desincorporação ocorrer dentro do Estado, o prazo será de quinze dias.
SEÇÃO IV
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 111. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor efetivo candidato a cargo Eletivo no próprio Município e que exerça cargo ou função de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
§ 2º O afastamento de que trata o parágrafo primeiro será considerado como licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 3º A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, salvo se lei federal específica estabelecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
SEÇÃO V
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 112. A critério da administração poderá ser concedida ao servidor estável Licenaça para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, podendo excepcionalmente a critério do Chefe do Executivo Municipal ser prorrogado por mais dois anos consecutivos em ambos os casos sem remuneração.
§ 1º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, considerando-se como faltas não justificadas os dias de ausência do serviço, caso a licença seja negada.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.
§ 3º Após o término da licença nos dois primeiros anos, e a sua possível prorrogação por mais dois anos, não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos das licenças previstas no caput ou interrupção destas. (alterado pela Lei Nº 5.858 de 29 de outubro de 2010).
§ 4º Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição.
SEÇÃO VI
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 113. É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
(alterado pela Lei Nº 7.166 de 12 de abril de 2017).
SEÇÃO VII
Da Licença por Acidente de Trabalho
Art. 114. Será licenciado com remuneração integral o servidor acidentado em serviço.
Art. 115. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrentes de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 116. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada às expensas do Município.
Parágrafo Único. O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública, a critério do poder competente.
Art. 117. A prova do acidente será feita no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO VIII
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 118. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 119. Para licenças até três dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio Município e, se for prazo superior, por junta médica oficial.
Parágrafo Único. Inexistindo médico do Município, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças de até três (03) dias.
Art. 120. Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Art. 121. A licença poderá ser prorrogada:
I - de ofício, por decisão do órgão competente;
II - a pedido do servidor, formulado até cinco dias antes do término da licença vigente.
Art. 122. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
SEÇÃO IX
Da Licença à Gestante, Adotante e Paternidade
Art. 123. Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença prevista no "caput" deste artigo poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso do natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
Art. 124. A servidora que adotar criança de até doze anos de idade, incompletos, será concedido sessenta dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar. (alterado Lei nº 5.554 de 26 de fevereiro de 2009).
Art. 125. A licença paternidade será de cinco dias a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração.
SEÇÃO X
Licença para Acompanhar Cônjuge ou Assemelhado
Art. 126. O(a) servidor(a) casado(a) com servidor(a) público civil ou militar terá direito a licença, sem remuneração, quando o cônjuge for transferido para outro ponto do Município, do Território Nacional ou para o Estrangeiro.
§ 1º A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará a contar de seu deferimento.
§ 2º Nesta situação o(a) servidor(a) não contará tempo de serviço para qualquer efeito.
§ 3º A mesma licença terá direito, a servidora removida que preferir permanecer no domicílio do cônjuge.
§ 4º Se decorridos dois anos da concessão da licença, o servidor não reassumir suas atividades, será exonerado ex-ofício.
CAPITULO V
Do Afastamento para Servir a Outro órgão ou Entidade
Art. 127. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas; e
III - para cumprimento de convênio.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município, e nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
CAPITULO VI
Das Concessões
Art. 128. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço, mediante comprovação:
I - por um dia, a cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II - até dois dias, para se alistar como eleitor;
III - até oito dias consecutivos, por motivos:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, irmão, sogros ou avós.
IV - durante a realização de provas parciais ou finais, bem como, de exames vestibulares a que estiver sujeito o servidor inscrito ou matriculado em estabelecimento oficial de ensino, apenas nos dias em que os mesmos se realizarem;
V - quando faltar até três dias por mês, por motivo de moléstia devidamente comprovada, na forma do art. 119.
Art. 129. A critério do Poder competente, poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPITULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 130. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria.
Art. 131. Além das ausências ao serviço previstas no ar. 128, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão, no Município;
III - convocação para o serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; e
c) licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.
Art. 132. Constatar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias;
I - de licença para desempenho de mandato classista;
II - de licença para concorrer a cargo eletivo; e
III - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Art. 133. Apenas para efeito da aposentadoria, será computado o tempo de serviço que o servidor efetivo prestou em atividade abrangida pela previdência social urbana. (N.R. – Alterada pela Lei nº 2.906, de 21 de maio de 1992)
§ 1º Para efeitos deste artigo, somente será computado o tempo de serviço prestado em atividades privadas não concomitantes, com o tempo de serviço público, e computável, para aposentadoria pela previdência social urbana, desde que o servidor conte com mais de 15 anos, se do sexo masculino e mais de 10 anos, se do sexo feminino, no Serviço Público Municipal.
§ 2º O tempo de serviço já utilizado para fins de aposentadoria pelo Instituto Nacional de Seguro Social não será computado no Município.
§ 3º O tempo estranho, prestado a entidades privadas, será computado e contado mediante apresentação de certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social.
Art. 134. O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 135. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
CAPITULO VIII
Da Aposentadoria
Art. 136. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
e) aos trinta anos de efetivo exercício em funções penosas, insalubres ou perigosas, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos integrais.
Parágrafo Único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloatrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS- e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.
Art. 137. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 138. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir do dia imediato ao do último dia trabalhado e/ou da data do respectivo definitivo laudo da junta médica. (N.R. – Alterado pela Lei nº 3.269, de 18 de novembro de 1994)
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da data em que houver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial, podendo afastar- se do serviço, salvo se antes estiver sido cientificado do "Indeferimento" do pedido.
§ 4º No período da licença de que trata o parágrafo anterior, o servidor terá o direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo para todos os efeitos legais.
Art. 139. O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo Único. São estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 140. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 136, § único terá o provento integralizado.
Art. 141. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço do vencimento da atividade, nem ao valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município.
Art. 142. Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento.
I - o valor da função gratificada se o servidor contar pelo menos cinco anos em exercício em postos de confiança e desde que se encontre no seu exercício, na condição de titular por ocasião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos;
II - o adicional por tempo de serviço;
III - o adicional noturno e o adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;
IV - adicional de operação.
Art. 143. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
CAPITULO IX
Do Direito a Petição
Art. 144. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de seu direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo Único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas à autoridade competente, na forma desta lei, fixando o prazo de noventa (90) dias para decisão final.
Art. 145. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos e provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 146. Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo Único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 147. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 148. O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, em cinco anos a contar do ato ou fato do qual se originar.
§ 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.
Art. 149. A representação será dirigida ao Chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo Único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 150. É assegurado o direito de vista do processo ao servidor ou representante legal, na repartição.
TITULO VI
Do Regime Disciplinar CAPITULO I
Dos Deveres
Art. 151. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições de cargo;
II - lealdade às instituições a que servir;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprir às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da Fazenda pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa em juízo do Município e do funcionário;
XV - atender a família, tendo em vista os princípios constitucionais, assegurando-lhe o bem estar futuro, providenciando para que esteja sempre em dia em seus assentamentos a sua "Declaração de famílias";
XVI - trazer organizada sua coleção de leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço, que lhe forem fornecidas pela repartição;
XVII - zelar pela conservação do que for confiado à sua guarda ou uso;
XVIII - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como, o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XIX - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XX - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XXI - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e
XXII - sugerir providências pendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo Único. Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidade no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à apuração de sua responsabilidade.
CAPITULO II
Das Proibições
Art. 152. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável, ou ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto de repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro serviço no sentido de filiação e associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da Lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho de suas funções;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVIII - exercer qualquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em atividades ou assuntos estranhos ao serviço;
XX - atender as pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
XXI - exercer comércio entre companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos ou dar, habitualmente, dinheiro emprestado a prazo dentro da repartição;
XXII - deixar de comunicar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade;
XXIII - fazer contratos de natureza comercial com o Governo para si ou como representante de outrem;
XXIV - exercer, simultaneamente, função de direção ou gerência de empresas bancárias, comerciais ou industriais subvencionadas pelo Governo, salvo quando se tratar de função de confiança deste, sendo servidor considerado como exercendo cargo em comissão;
XXV - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, Federais, Estaduais ou Municipais, exceto privilégio de isenção própria;
XXVI - incitar greves ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público.
Art. 153. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado, desde que cuide de preservar a hierarquia.
CAPITULO III
Da Acumulação
Art. 154. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º Excetuam-se da regra deste artigo, os casos previstos na Constituição Federal, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
CAPITULO IV
Das Responsabilidades
Art. 155. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 156. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no art.
69.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública,em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.
Art. 157. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 158. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 159. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 160. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPITULO V
Das Penalidades
Art. 161. São penalidades disciplinares:
I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria e disponibilidade; e
VI - destituição do cargo ou função de confiança.
Parágrafo Único. Vindo a falecer o servidor público municipal, cuja aposentadoria foi cassada, quando cabeça do casal, será paga ao cônjuge dependente uma pensão equivalente à menor remuneração paga pelo órgão competente da municipalidade.
Art. 162. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 163. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo Único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 164. Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de repreensão ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância interna e nos casos de violação da proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão.
Parágrafo Único. A pena de advertência será aplicada particularmente e verbalmente, em casos de negligência, imperícia e imprudência.
Art. 165. A pena de suspensão não poderá ultrapassar a trinta dias. Art. 166. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: I - crimes contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV - inassiduidade ou impontualidades habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa;
VII - ofensa pública contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo, desde que faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou particulares;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII - transgressão do art. 152, incisos X a XVI.
Art. 167. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção.
§ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorrer a acumulação.
Art. 168. A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 166 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 169. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 170. A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência, repreensão ou suspensão.
Art. 171. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.
Art. 172. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, na atividade, falta punível com a demissão;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou usura, em qualquer de suas formas.
Art. 173. A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribui para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo.
Art. 174. O ato de aplicação da penalidade é de competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão, repreensão ou advertência.
Art. 175. A demissão por infringência do art. 152, incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 166, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 176. A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em função dessa natureza durante o período de dois anos a contar do ato de punição.
Art. 177. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.
Art. 178. A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;
II - em dois anos, quanto à suspensão;
III - em cento e oitenta dias, quanto à repreensão; e
IV - em trinta dias, quanto à advertência.
§ 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
§ 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 3º A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da interrupção.
CAPITULO VI
Do Processo Disciplinar em Geral SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 179. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.
§ 2º Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 180. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
SEÇÃO II
Da Suspensão Preventiva
Art. 181. A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 182. O servidor terá direito:
I - a remuneração e a contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando o processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência;
II - a remuneração e a contagem do tempo de serviço corresponde ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
SEÇÃO III
Da Sindicância
Art. 183. A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
Parágrafo Único. A critério da autoridade competente considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três.
Art. 184. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis, relatório a respeito.
§ 1º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§ 2º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
Art. 185. A autoridade, de posse de relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou III - arquivamento do processo.
§ 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a trinta dias úteis.
§ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 186. O processo administrativo precederá sempre demissão do funcionário, seja ele estável ou não.
Art. 187. Determinará o Chefe do Poder competente a instauração do processo administrativo.
Art. 188. O processo administrativo será realizado por uma Comissão designada, em portaria, pela autoridade que houver determinado sua instauração.
§ 1º A Comissão se comporá de três (3) funcionários, sendo, sempre que possível, um deles bacharel em direito, cabendo-lhe a Presidência, por indicação da autoridade, no ato de designação.
§ 2º O Presidente da Comissão designará, para secretariá-la, um funcionário que poderá ser escolhido entre os componentes da mesma. (alterado pela Lei nº 7441 de 21 de dezembro de 2018)
§ 3º O Presidente da Comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo de categoria funcional superior ou igual, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do servidor indicado, e os componentes da Comissão não deverão estar ligados e este por qualquer vínculo de subordinação. (alterado pela Lei nº 7441 de 21 de dezembro de 2018)
§ 4º Não poderá fazer parte da Comissão de inquérito nem exercer a função de secretário o funcionário que tenha feito a denúncia ou a sindicância de que resulta o processo administrativo.
§ 5º O funcionário poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma Comissão de inquérito, e a mesma Comissão poderá ser encarregada de mais de um processo.
Art. 189. O membro da Comissão de inquérito não poderá funcionar como testemunha tanto de acusação como de defesa.
Art. 190. A Comissão somente poderá funcionar com a presença absoluta dos seus membros.
Parágrafo Único. A ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de membro da comissão, determinará sua substituição, podendo ser o membro faltoso punido disciplinarmente por falta de cumprimento ao dever.
Art. 191. Os membros da Comissão e seu secretário, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição para a realização do inquérito até a entrega do respectivo relatório à autoridade competente.
Art. 192. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de dez
(10) dias, contados da data da designação dos membros da Comissão, e concluído no de sessenta (60) dias, após seu início, podendo esse prazo ser prorrogado a juízo da autoridade que houver mandado instaurar o processo, sempre que circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem.
Art. 193. Autuada a portaria juntamente com as demais peças que existirem, o presidente da comissão designará dia e hora para a audiência inicial, notificando-se o indiciado e o denunciante, se houver, e as testemunhas.
Art. 194. A notificação do indiciado será feita com prazo mínimo de 48 horas, entregando-se ao mesmo uma cópia da portaria e designando-se no instrumento de citação o motivo do processo, pessoalmente ou por via postal, com recibo de volta com prazo.
§ 1º Achando-se o indiciado em lugar incerto, a notificação feita com o prazo de quinze (15) dias, por meio de edital publicado por três (3) vezes no órgão oficial, contando-se dito prazo da data da primeira publicação.
§ 2º A notificação pessoal, as intimações e notificações serão feitas pelo secretário, apresentando-se ao interessado o ofício-notificação em duas vias, para numa delas por seu ciente e assinatura, com a indicação da data e localidade.
§ 3º Caso o interessado recuse-se a receber a notificação, deverá o encarregado da diligência certificar o ocorrido, mencionando as circunstâncias do fato e testemunhando.
Art. 195. Na contagem dos prazos fixados pelo Estatuto, serão observadas as regras vigorantes a respeito dos prazos, em juízo a saber:
a) não se conta o dia do início, mas conta-se o do vencimento;
b) quando o prazo terminar em domingo ou feriado nacional, o seu vencimento será do dia imediato;
c) as intimações pessoais começarão a correr da data em que se efetuarem.
Art. 196. O secretário certificará, no processo, as datas em que as publicações foram feitas, mencionando os jornais que as inserirem.
Art. 197. No caso de revelia, o Presidente da comissão "ex ofício" designará um funcionário para se incumbir da defesa, ou nomeará dativo do indiciado que estiver nas condições previstas no art. 68, do Código do Processo Civil para merecer o beneficiário da assistência gratuita, recaindo a nomeação, em ambos os casos, de preferência, em advogado.
Art. 198. São admitidos todos os meios de provas reconhecidas em direito, podendo as mesmas serem produzidas "ex ofício", pelo denunciante, se houver, ou a requerimento da parte.
Art. 199. O depoimento das testemunhas será tomado, se possível, no mesmo dia, ouvindo-se as que forem apresentadas pelo denunciante, as arroladas pela Comissão, e, após, as indicadas pelo indiciado.
Parágrafo Único. O denunciante, a Comissão, e o indiciado só poderão apresentar, arrolar, ou indicar, cada qual, um número de testemunhas que não exceda a sete (7).
Art. 200. Antes de depor a testemunha será devidamente qualificada, declarando o nome, estado civil, idade, profissão, domicílio, se saber ler e escrever, se é parte do indiciado, ou se mantém ou não relações com o mesmo, e em que grau.
Art. 201. Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não podem estar presentes, de modo a evitar-se que uma ouça o depoimento da outra.
Art. 202. O indiciado poderá estar presente aos atos de inquirição das testemunhas, cujos depoimentos reduzidos a termos, serão assinados pelo depoente, pelos membros da comissão e pelo indiciado ou seu defensor.
§ 1º No ato de inquirição das testemunhas somente poderão ser indeferidas as perguntas que não tiverem relação com o assunto do processo, ouvidos os demais membros da comissão, consignando-se, porém, no termo respectivo, as perguntas indeferidas.
§ 2º Quando o indiciado for servidor público superior hierárquico da testemunha, só poderá ser admitido à audiência seu defensor.
§ 3º Ao indiciado é facultado reperguntar as testemunhas, por intermédio do Presidente.
Art. 203. O presidente da Comissão, se julgar necessário, ordenará qualquer diligência, como exames ou vistorias, propondo a designação pela autoridade competente de dois ou mais peritos que poderão ficar à disposição da Comissão.
Art. 204. A designação deverá obedecer ao critério da capacidade técnica especializada, observadas as provas de habilitação estabelecidas em lei, e só poderá recair em pessoas estranhas ao serviço público municipal na falta de funcionários aptos a prestar concurso técnico.
Art. 205. Para os exames de laboratórios, recorrer-se-á aos estabelecimentos particulares, somente quando não existirem oficiais ou quando os laudos não forem satisfatórios ou completos.
Art. 206. Os laudos deverão ser claros e precisos e satisfazer as condições da natureza técnica. Parágrafo Único. No caso de desacordo entre os peritos e não se tornar possível a decisão por maioria, cada uma exporá os motivos de sua opinião, nomeando a autoridade administrativa competente um terceiro perito desempatador.
Art. 207. Para a realização de exame e vistorias serão designados com antecedência, dia e hora, sendo facultado ao indiciado apresentar quesitos por meio de requerimento.
Art. 208. A Comissão fixará o prazo para a apresentação dos laudos parciais, atendendo-se ao que for solicitado ao indiciado pelo perito.
Art. 209. A Comissão poderá conhecer de novos elementos de acusação que forem argüidos contra o indiciado, sendo facultado a este produzir contra os mesmos as provas que possuir.
Art. 210. Findos os atos relativos à prova será dentro de 48 horas dada vista ao indiciado para apresentar defesa.
Art. 211. A defesa deverá ser apresentada dentro de dez (10) dias, e durante este prazo, o indiciado pessoalmente ou por seu defensor poderá examinar os autos em mãos do Secretário, na repartição por onde tiver andamento o processo.
Art. 212. Esgotado o prazo da defesa, a Comissão apresentará o seu relatório dentro de dez (10) dias.
§ 1º No relatório, a Comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas que instruírem o processo, as razões de defesa, propondo então, justificadamente, a absolvição ou punição, e indicando, nestes casos, a pena que couber.
§ 2º Deverá, também, a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
Art. 213. Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o processo, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se quando for proferido o julgamento.
Art. 214. Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado sua instauração, esta autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo de trinta (30) dias.
§ 1º Quando escaparem à sua alçada, as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, propô-las-á, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o prazo para julgamento final será de vinte (20) dias.
§ 3º Se o processo não for encaminhado à autoridade competente no prazo de trinta (30) dias, ou julgado no prazo determinado no parágrafo 2º, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo, onde aguardará o julgamento, salvo caso de prisão administrativa que ainda perdure.
§ 4º A autoridade julgadora promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
Art. 215. As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito (8) dias.
Art. 216. Todos termos lavrados pelo secretário, a saber: autuação, juntada, intimação, conclusão, data, vistas, recebimento de certidões, compromissos, terão forma processual, resumindo-se tanto quanto possível.
Art. 217. Será feita por ordem cronológica de apresentação toda e qualquer juntada aos autos, devendo o Presidente rubricar as folhas acrescidas.
Art. 218. Figurará sempre nos autos de sindicância ou processo a folha de antecedentes do indiciado.
Art. 219. Só será admitida a intervenção de procurador no processo administrativo após a apresentação do respectivo mandato, revestido dos requisitos legais.
Art. 220. No processo administrativo ou na sindicância poderá ser argüida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.
Art. 221. Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo, providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Parágrafo Único. Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.
Art. 222. As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão mutuamente, para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados neste Estatuto.
Art. 223. A absolvição no processo crime a que for submetido o funcionário não implica sempre na permanência ou retorno do mesmo no serviço público, se em processo administrativo tiver sido demitido em virtude de prática de atos que o inabilitem moralmente para aquele serviço.
Art. 224. Acarretarão a nulidade do processo:
a) determinação de instauração por autoridade competente;
b) a falta de citação ou notificação, na forma determinada neste Estatuto;
c) qualquer restrição à defesa do indiciado;
d) a recusa injustificada de promover realização de perícias ou quaisquer outras diligências convenientes ao esclarecimento do processo;
e) os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;
f) acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista do indiciado; e
g) rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.
Art. 225. As irregularidades processuais, que não constituírem vícios substanciais insanáveis suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou decisão do processo ou sindicância, não determinarão a sua nulidade.
Art. 226. A nulidade poderá ser argüida durante ou após a formação de culpa, devendo fundar- se a sua argüição em texto legal sob pena de ser considerada inexistente.
Art. 227. No caso de abandono de cargo, será instaurado o processo e, feita a citação na forma determinada no artigo 194, § 2º.
§ 1º Comparecendo o indiciado serão tomadas as suas declarações dando-se-lhe o prazo de cinco (5) dias para requerer a produção de prova.
§ 2º No caso de revelia, será designado pelo presidente da comissão um funcionário, de preferência advogado, para funcionar como defensor, o qual representará o indiciado em todos os termos.
SEÇÃO V
Da Revisão do Processo
Art. 228. A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou a evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo Único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo.
Art. 229. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 230. O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art. 231. As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.
Art. 232. Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.
SEÇÃO VI
Da Prisão Administrativa
Art. 233. Cabe a autoridade competente ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos casos.
§ 1º A autoridade competente comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária, competente para os devidos efeitos.
§ 2º A autoridade competente providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo de tomada de contas.
§ 3º A prisão administrativa não poderá exceder a noventa (90) dias.
Art. 234. Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento.
Art. 235. O funcionário terá direito:
I - à diferença de vencimentos e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou quando esta se limitar às penas de advertência, multa, repreensão; e
II - à diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
TITULO VII
Da Seguridade Social do Servidor CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 236. O Município manterá, mediante sistema contributivo, plano de Seguridade Social para o servidor submetido ao regime de que trata esta Lei, e para sua família.
Parágrafo Único. O plano de seguridade social de que trata este artigo, será estabelecido em lei específica.
TITULO VIII
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 237. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Parágrafo Único. A contratação de que trata o "caput" do art. será regulada em lei específica.
TITULO IX
Das disposições Gerais, Transitórias e Finais CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 238. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 239. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 240. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivem às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo Único. Equiparam-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo se da união houver prole.
Art. 241. Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.
Art. 242. Os servidores que exerçam os cargos sujeitos a fiança serão substituídos por servidores que indicarem, respondendo a fiança pela gestão do substituto.
Parágrafo Único. Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição, este providenciará o ato de designação.
Art. 243. Além das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidas as seguintes:
I - honorários, quando designados, fora do período normal a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membros de bancas e comissões de concurso;
II - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer, e, em função dela a justiça, desde que não execute no período normal de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo Único. Excetuando-se os casos, expressamente, previstos neste estatuto, o funcionário não poderá receber a qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária em razão de seu cargo.
CAPITULO II
Das disposições Transitórias e Finais
Art. 244. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
Art. 245. Os atuais servidores estatutários do município, ficam submetidos ao regime desta Lei.
§ 1º Estende-se aos atuais servidores celetistas, admitidos mediante concurso público, o disposto no "caput", deste artigo.
§ 2º Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata o parágrafo anterior, ficam transformados em cargos na data da vigência desta Lei.
§ 3º Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação do emprego, asseguradas as verbas rescisórias cabíveis, no caso de não ingresso no regime jurídico único.
§ 4º No que pertine às férias, o servidor terá direito à continuidade da contagem do tempo de serviço para posterior gozo no novo regime.
Art. 246. Os servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, da Administração Direta, Autárquica e das Fundações Públicas, ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos estatutários extranumerários.
§ 1º Os servidores celetistas de que trata o caput, no prazo de 90 dias após a promulgação desta Lei, deverão formalmente convalidar a opção exercida anteriormente, de integrarem o regime jurídico único.
§ 2º A convalidação da opção pelo regime jurídico de que trata o parágrafo anterior não alcança
os servidores que ajuizaram reclamatórias trabalhistas, salvo se houver renúncia, devidamente comprovada, até 60 dias após a promulgação desta Lei. Redação dada pela lei 3.910, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 247. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei ficam transformados em anuênios.
Parágrafo Único. Na hipótese de o valor percebido em decorrência de adicional de serviço ser superior ao resultante da transformação em anuênios, o excesso será percebido como vantagem pessoal inalterável no seu "quantum", a ser absorvido em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.
Art. 248. Nenhuma vantagem atribuída ao servidor, considerada individualmente, poderá ultrapassar a 100% (cem por cento) do seu respectivo vencimento básico, salvo quando resultado do exercício de função gratificada, de gratificação de serviço, ou de designação para cargo em comissão. (N.R. – Alterado pela Lei nº 6.001, de 18 de agosto de 2011)
Art. 249. Em caso de cassação da aposentadoria prevista no art. 172, inciso I, será garantida uma pensão especial aos dependentes do servidor num valor igual a cinqüenta (50%) por cento do seu provimento.
Art. 250. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 251. Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 1991. Sant'Ana do Livramento, 27 de abril de 1.990.
GLENIO LEMOS
Prefeito Municipal