PROJETO DE LEI Nº , Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica e dá outras providência

por Gilmar Ayres Silveira Nunes última modificação 09/05/2022 08h38

PROJETO DE LEI Nº , Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica e dá outras providências. Art. 1° Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de Sant ‘Ana do Livramento Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando. Art. 2° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso. § 1° Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos. § 2° A notificação de que trata o § 1° do artigo 3° desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste. § 3° Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos. Art. 3° O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Art. 4° Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado. Art. 5° As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento. Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. Art. 6° Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte penalização: I — à empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) Unidades Padrão Monetária – URFM do Município de Santana do Livramento , para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e II — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 (quinze) Unidades Referencia Fiscal – URFM do Município de Sant’Ana do Livramento , para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Sant’Ana do Livramento Art. 7° O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sant’Ana do Livramento , de abril de Vereador - JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das ruas de Sant’Ana do Livramento o abandono de cabos e fios soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, tv a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições. Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial para a sociedade, na medida em que eles são ótimos condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o inclusive à morte. A lei se baseia na própria constituição federal que estabelece poder e dever aos municípios de legislar sobre matéria que dizem respeito a seu ordenamento territorial, além disso, também assegura o direito ao cidadão a viverem em um ambiente ecologicamente equilibrado, livres da poluição visual ocasionada pela fiação solta, fragmentada, pendurada, amarrada e enrolada nos postes. Precisamos acabar com o excesso de fios soltos, amarrados , em desuso, para garantir mais segurança à população, amenizar o impacto visual ruim que prejudica a paisagem, além de evitar acidentes e assegurar a organização do espaço urbano. Por essas razões, é que solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei. Sant’Ana do Livramento , de abril de . Vereador

: 29/04/2022 21h12
: Sugestão
: Banco de Ideias
: 20220429211228
: Tramitando

Respostas

1

: Gilmar
: 06/05/2022 10h57
: Aceito

Bom dia .

Sua sugestão foi encaminha ao Diretor Geral para encaminhamentos.

Gilmar Nunes - funcionário responsável pelo site.

2

: Gilmar
: 09/05/2022 08h38
: Tramitando

Bom Dia. Fui informado pelo Diretor Geral que já existe projeto nesse sentido, tramitando na casa.

PLO 127/2022 - Projeto de Lei Ordinária
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionário ou permissionária de energia elétrica de promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados em postes de energia bem como em vias públicas no município de Sant'Ana do Livramento.

Apresentação: 4 de Maio de 2022
Protocolo: 2171/2022 Data Entrada: 4 de Maio de 2022
Autor: Thomaz Guilherme

Para conhecer o Projeto clique no link abaixo:

https://sapl.santanadolivramento.rs.leg.br/materia/22518.


Gilmar Nunes - responsável pelo site da câmara municipal.

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