PROJETO DE LEI Nº , Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica e dá outras providência
PROJETO DE LEI Nº ,
Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica e dá outras providências.
Art. 1° Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de Sant ‘Ana do Livramento
Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando.
Art. 2° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
§ 1° Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§ 2° A notificação de que trata o § 1° do artigo 3° desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3° Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 3° O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 4° Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 5° As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 6° Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte penalização:
I — à empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) Unidades Padrão Monetária – URFM do Município de Santana do Livramento , para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e
II — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 (quinze) Unidades Referencia Fiscal – URFM do Município de Sant’Ana do Livramento , para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Sant’Ana do Livramento
Art. 7° O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sant’Ana do Livramento , de abril de
Vereador -
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das ruas de Sant’Ana do Livramento o abandono de cabos e fios soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, tv a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições.
Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial para a sociedade, na medida em que eles são ótimos condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o inclusive à morte.
A lei se baseia na própria constituição federal que estabelece poder e dever aos municípios de legislar sobre matéria que dizem respeito a seu ordenamento territorial, além disso, também assegura o direito ao cidadão a viverem em um ambiente ecologicamente equilibrado, livres da poluição visual ocasionada pela fiação solta, fragmentada, pendurada, amarrada e enrolada nos postes.
Precisamos acabar com o excesso de fios soltos, amarrados , em desuso, para garantir mais segurança à população, amenizar o impacto visual ruim que prejudica a paisagem, além de evitar acidentes e assegurar a organização do espaço urbano.
Por essas razões, é que solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
Sant’Ana do Livramento , de abril de .
Vereador
Criada em :
29/04/2022 21h12
Tipo de solicitação :
Sugestão
Área :
Banco de Ideias
Protocolo :
20220429211228
Status atual :
Tramitando
Respostas
1
Data :
06/05/2022 10h57
Status :
Aceito
Bom dia . Sua sugestão foi encaminha ao Diretor Geral para encaminhamentos. Gilmar Nunes - funcionário responsável pelo site.
2
Data :
09/05/2022 08h38
Status :
Tramitando
Bom Dia. Fui informado pelo Diretor Geral que já existe projeto nesse sentido, tramitando na casa. PLO 127/2022 - Projeto de Lei Ordinária Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionário ou permissionária de energia elétrica de promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados em postes de energia bem como em vias públicas no município de Sant'Ana do Livramento. Apresentação: 4 de Maio de 2022 Protocolo: 2171/2022 Data Entrada: 4 de Maio de 2022 Autor: Thomaz Guilherme Para conhecer o Projeto clique no link abaixo:https://sapl.santanadolivramento.rs.leg.br/materia/22518. Gilmar Nunes - responsável pelo site da câmara municipal.
Lista de arquivos anexados
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